Ministério do Trabalho e Previdência Social

É criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social, poucos dias após a declaração de guerra da Alemanha a Portugal.
Lei n.º 494 da Presidência da República, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência Social, do qual ficavam dependentes os serviços do trabalho, previdência social e subsistências, e ainda os de comunicações, excluída a via ordinária (artigo 1.º). Os serviços do Ministério do Trabalho e Previdência Social eram distribuídos por duas direcções-gerais, duas inspecções, três administrações autónomas e uma direcção fiscal, a saber: a) Direcção-Geral do Trabalho; b) Direcção-Geral de Previdência Social e Subsistências; c) Inspecção do Trabalho; d) Inspecção de Previdência Social; e) Administração-Geral dos Correios e Telégrafos; f) Administração dos Caminhos-de-Ferro do Estado; g) Administração do Porto de Lisboa; h) Direcção Fiscal da Exploração dos Caminhos-de-Ferro. Junto do Ministério funcionariam as seguintes corporações: a) Conselho Superior do Trabalho; b) Conselho Superior de Previdência Social; c) Conselho de Administração dos Caminhos-de-Ferro do Estado; d) Conselho de Administração do Porto de Lisboa; e) Conselho de Tarifas; (artigo 2.º). À Direcção-Geral do Trabalho competiam os seguintes serviços: fiscalização da execução das leis e regulamentos sobre o trabalho; higiene, salubridade e segurança dos lugares de trabalho; laboratório de higiene profissional; jornas, salários e contratos de trabalho; conflitos operários; desastres de trabalho; inlabor; tribunais de árbitros avindores; agências de colocação; provas de geradores e motores; instalações de oficinas, máquinas operatórias e iça-cargas; inquéritos; estatística; Boletim do Trabalho Industrial; estudos da legislação operária; estudos sobre industriais especiais e sobre as condições de trabalho na indústria caseira; congressos; relações com as instituições estrangeiras; expediente do Conselho Superior do Trabalho (artigo 3.º). À Direcção-Geral de Previdência Social e Subsistências competiam os seguintes serviços: associações de classe; associações de socorro mútuo e cálculos de seguro destas associações; seguros contra desastres, invalidez, velhice, inlabor; caixas de pensão; caixas económicas; cooperativas; habitações económicas; inquéritos relativos à situação do operariado; custo de vida; subsistências; Boletim da Previdência Social; estudos da legislação; estatística; congressos; relações com a Fédération Internationale e com o Bureau Internationale Permanent de la Mutualité (artigo 4.º). Passavam desde então para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com as respectivas verbas orçamentais, os serviços e os funcionários subordinados às seguintes dependências do Ministério do Fomento: A 3.ª Secção da 1.ª Repartição e a 2.ª Repartição (do Trabalho Industrial) da Direcção-Geral do Comércio e Indústria; As inspecções das Circunscrições Industriais; A 2.ª Repartição (de Caminhos-de-Ferro e Pessoal) da Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas, exceptuando os serviços técnicos de obras públicas não especificados e a parte relativa ao restante pessoal de obras públicas; A Administração-Geral dos Correios e Telégrafos; A Exploração do Porto de Lisboa; A Direcção Fiscal da Exploração dos Caminhos-de-Ferro (artigo 5.º). Seria criada para funcionar no Ministério uma Repartição de Contabilidade, dependente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (artigo 6.º). O Governo nomearia o pessoal indispensável para a constituição e funcionamento do Ministério, sendo os seus vencimentos correspondentes às respectivas categorias dos quadros do Ministério do Fomento (artigo 7.º). Ao pessoal que transitasse para o Ministério seriam reconhecidos os direitos adquiridos (artigo 8.º). Os vogais do Conselho Superior do Trabalho ou de Previdência Social, pertencentes à classe operária, teriam direito a indemnizações correspondentes aos salários que perdessem por assistir às sessões (artigo 9.º). Independentemente do pessoal que prestava serviço nas repartições e serviços transferidos para este Ministério seriam igualmente transferidos, com as respectivas verbas orçamentais, os empregados doutras repartições e serviços do Ministério que pudessem ser dispensados (artigo 10.º). Cabia ao Governo decretar em diplomas especiais: a distribuição e regulamentação dos serviços deste Ministério; a organização dos serviços técnicos industriais, estabelecendo o quadro de pessoal e as condições do seu recrutamento (artigo 11.º). O Governo seria autorizado a abrir os créditos necessários para a execução desta Lei, sendo dispensado do artigo 6.º da Lei de 29 de Abril de 1913 (artigo 12.º). Durante a vigência da Lei n.º 480, de 7 de Fevereiro de 1916, os serviços de Subsistências públicas ficariam a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 13.º). Revogava-se a legislação em contrário (artigo 14.º).

Informação Adicional

  • Dia 16
  • Mes 03
  • Ano 1916
  • Fonte Diário do Governo, Lisboa, Imprensa Nacional, I série, suplemento ao n.º 51, 16 de Março de 1916, pp.263-264.
  • Novidade 1899/12/30 00:00:00.000
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